Conheça a regras de utilização das máscaras publicadas no Decreto-lei nº 47/2020 de 25 de abril

O Decreto-lei nº 47/2020 de 25 de abril, estabelece regras de utilização de máscaras faciais, como medida complementar para limitar a transmissão do Sars-Cov 2 (COVID19) na comunidade, bem como outras medidas de higienização e prevenção do contágio e de vigilância sanitária, em decorrência do princípio da precaução em saúde pública.

Artigo 2º
Princípio da precaução em saúde pública


1. As medidas previstas no presente diploma têm natureza provisória e entendem-se como necessárias a assegurar um elevado nível de proteção da saúde comunitária.
2. As medidas adotadas à luz do princípio da precaução em saúde pública devem ser reavaliadas dentro de um prazo razoável, consoante a natureza do risco para a
vida ou para a saúde e o tipo de informação científica necessária para clarificar a incerteza científica e proceder a uma avaliação mais exaustiva do risco.
3. As medidas obedecem ainda ao princípio da proporcionalidade e não devem impor mais restrições do que as necessárias para se alcançar o nível de proteção
pretendido, atendendo à sua viabilidade técnica e económica e outros fatores considerados legítimos.


Artigo 3º
Utilização de máscaras faciais

1. A utilização de máscaras faciais em espaços interiores fechados com múltiplas pessoas é obrigatória, enquanto medida de proteção adicional ao distanciamento social, à higiene das mãos e à etiqueta respiratória.

2. Consideram-se atividades cuja realização ou o acesso obriga à utilização de máscaras faciais, todas aquelas que impliquem contacto com o público, nomeadamente, nos setores da saúde, educação, transportes, sejam marítimos, aéreos ou terrestres, bancário, portuário e aeroportuário, hoteleiro, de restauração, comércio, indústria e serviços, bem como cultural, desportivo e recreativo.

3. A obrigatoriedade de utilização de máscaras faciais aplica-se particularmente aos trabalhadores dos setores público e privado cujas funções implicam um contato direto com o público, bem como aos utentes e clientes desses serviços.

4. As máscaras faciais, quando obrigatórias nos termos do presente diploma, consideram-se instrumento de trabalho e como tal devem ser garantidas a título gratuito
pela entidade patronal, aos trabalhadores e prestadores de serviços, seja do sector público, seja do setor privado, em quantidade e tipologia que obedeçam às normas do
presente diploma e sua regulamentação, nomeadamente, no que diz respeito a sua durabilidade.

Artigo 4º
Classificação

 1. Para efeitos do presente diploma, as máscaras faciais classificam-se quanto a:
a) Aplicação, em médicas e não médicas;
b) Tipologia, em cirúrgicas, de proteção respiratória (respiradores) e de uso social ou comunitário;
c) Nível de proteção, em FFP (filtering face piece) e outros níveis a regulamentar;
d) Suscetibilidade para reutilização, em descartáveis ou reutilizáveis.

2. Os profissionais de saúde, pessoas com sintomas respiratórios e pessoas que entrem e circulem em estabelecimentos de saúde, públicos ou privados, devem utilizar máscaras cirúrgicas ou de protecção respiratória, devendo os estabelecimentos de saúde providenciar para que os utentes que procurem os seus serviços tenham acesso a máscaras adequadas para o efeito.

3. As pessoas mais vulneráveis, nomeadamente com mais de 65 anos, com doenças crónicas e estados de imunosupressão devem usar máscaras cirúrgicas sempre
que saiam de casa.

4. Os profissionais dos serviços de protecção civil, das forças de segurança e militares, bombeiros, os distribuidores de bens essenciais ao domicílio, os funcionários de lares e da rede de cuidados continuados e integrados e os agentes funerários, devem igualmente, utilizar máscaras cirúrgicas ou de protecção respiratória (FFP) sempre que, durante o exercício das suas funções, não lhes seja possível manter uma distância de segurança.

 5. Os demais profissionais e utentes dos serviços a que se refere o artigo anterior poderão fazer recurso a máscaras não médicas, de uso social ou comunitárias.

6. As máscaras não médicas, de uso social ou comunitárias, devem ser concebidas e utilizadas de acordo com as especificações de medidas e de materiais a serem aprovadas por Portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da saúde, e do comércio e da indústria, que define ainda os requisitos mínimos ao nível de protecção e à capacidade de filtração e de respirabilidade, o modo de emprego, bem como as medidas de higienização que devem acompanhar a sua utilização designadamente, balcões e assentos devem ser higienizados com frequência nos intervalos dos atendimentos.

Para mais informação consulte o Decreto-Lei nº 47/2020 de 25 de abril

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