Segundo a Resolução nº 85/2020, de 18 de junho que estabelece as normas de controlo sanitário aplicáveis nas viagens domésticas e internacionais de passageiros, o Ministerio da Saúde e da Segurança Social determina as seguintes orientações de retoma de viagens domésticas, aéreas e marítimas, de passageiros:
1. Passageiros que viajam inter-ilhas sem casos ou com casos controlados de COVID-19:
Conforme definido no Plano Nacional de Contingência deve ser assegurado aos passageiros que viajam entre ilhas sem casos ou com casos controlados de COVID-19, à entrada nas Ilhas (porto ou aeroporto):
a) Preenchimento da Declaração de Saúde;
b) Controlo de temperatura nos pontos de saída e entrada das ilhas;
c) O passageiro deverá comprometer-se em cumprir as medidas de
prevenção e controlo.
2. Passageiros que viajam das ilhas de Santiago e Sal:
a) Todos os passageiros deverão realizar o teste rápido, nas Estruturas de Saúde do seu Concelho (Delegacias ou Centros de Saúde) ou nos Laboratórios particulares certificados, no máximo de 72 horas que antecedem a deslocação;
b) Cada passageiro deverá pagar uma taxa de 1.000$00 (mil escudos) pelo serviço prestado na Estrutura de Saúde (teste e a declaração do resultado);
c) Nos laboratórios privados, o pagamento da taxa deverá incluir a Declaração de Saúde e o resultado do teste.
3. Em caso de testes positivos (Ig M e/ou Ig G):
3.1. Se o teste for realizado nas Estruturas Públicas de Saúde:
a) O Técnico de Saúde deverá preencher imediatamente a ficha de notificação para realização do exame de PCR-RT;
b) O Técnico de Saúde deverá orientar os passageiros sobre as medidas de prevenção e controlo de COVID-19 a seguir até o resultado;
c) O custo do exame de PCR-RT será suportado pelo Estado;
3.2. Se o teste for realizado nos laboratórios particulares:
a) O Laboratório deverá orientar o passageiro sobre as medidas de prevenção;
b) O Laboratório deverá informar a Autoridade sanitária do Concelho, através de email ou telefone, os dados completos do passageiro;
c) A realização da Zaragatoa será responsabilidade da Delegacia.
4. Os passageiros com persistência de positividade pelo Ig G em viagens subsequentes e tendo resultado negativo de PCR em uma ocasião, não deverá repetir PCR, devendo ser emitida declaração com a menção de negativo para risco de contágio;
5. Todos os passageiros, independentemente da ilha de partida, deverão preencher um formulário de vigilância epidemiológica que será entregue juntamente com a declaração do resultado do teste á equipa de vigilância sanitária no ponto de chegada;
6. Todos os passageiros, independentemente da ilha de partida, estão sujeitos ao controlo de temperatura nos pontos de saída e entrada das ilhas;
8. Todos os Passageiros, independentemente da ilha de partida, deverão preencher o Termo de responsabilidade no sentido de informar imediatamente as autoridades sanitárias em caso de qualquer sintomatologia respiratória e do cumprimento das medidas de prevenção e controlo;
9. Qualquer infração das recomendações por parte das companhias aéreas ou marítimas será legalmente responsabilizado.
A presente Diretiva produz efeitos a partir do dia 15 de julho de 2020.
DIRETIVA Nº 05/GMSSS/2020 Gabinete do Ministro da Saúde e da Segurança Social, na Praia, aos 10 de julho